STJ AREsp 2476890
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023, com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal. 3. A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023, segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELLY CHRISTIANE ALVES DE LIMA LAPA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 283/STF. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados e reitera as razões de mérito do recurso especial quanto ao direito de visitação do apenado. Requer o provimento do apelo especial (e-STJ fls. 199-204). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental às e-STJ fls. 246-258. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe acerca da suspensão dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023, com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal. 3. A Defensoria Pública teve ciência da decisão em 11/12/2023, segunda-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 12/12/2023 e, em razão do início do recesso forense em 20/12/2023, voltou a correr a partir de 08/01/2024, segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 09/01/2024. O agravo regimental foi interposto em 10/01/2024, intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.