Decisão · STJ

STJ REsp 2084350

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-09-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão de minha relatoria, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 1675): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 337, § 3º, DO CPC/2015, ARTS. 53 E 54 DA LEI Nº 9.784/99 E AO ART. 114 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015, ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90 E AOS ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 302 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR O DIREITO POSTULADO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que " O reconhecimento da coisa julgada coletiva, como pressuposto processual negativo de validade da presente ação individual, é conclusão inexorável no presente caso, uma vez que não pode o substituído da categoria ou do grupo rediscutir questão já devidamente apreciada em mandado de segurança coletivo impetrado por seu adequado representante processual coletivo, sob pena de afronta lógica aos arts. 333, §§ 1º e 3º, 485, inc. V, 502 e 503 do CPC, que fundamentam o recurso especial da Autarquia. 28. Por derradeiro, quanto ao ponto, vale frisar que todos os fatos necessários para o reconhecimento da pré-existência da coisa julgada encontram-se no acórdão recorrido, ou mesmo, são incontroversos, quais sejam: a) a liminar que manteve o pagamento aos autores foi concedida de maneira precária em sede de mandado de segurança coletivo e todos os servidores da UFSC, inclusive o autor da presente demanda dela usufruíram; b) a decisão transitada em julgado neste mesmo mandado de segurança coletivo, cassou a liminar e determinou expressamente a devolução dos valores recebidos pelos substituídos desde o ajuizamento do mandamus; c) a presente ação movida pelo beneficiário da liminar do MS coletivo visa afastar a determinação de devolução transitada em julgado, nada obstante o proveito tirado da decisão provisória concedida na mesma ação coletiva. 29. Logo, inaplicável à espécie a súmula 7/STJ." (fl. 1699 e-STJ); alega, ainda, que " O enfrentamento quanto à correta exegese do art. 104 do CDC, inclusive para fins de incidência, na hipótese, dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, revela que a insurgência recursal excepcional se encontra suficientemente fundamentada para a revisão do acórdão regional e, logo, para a submissão da matéria a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável à espécie, além da súmula 7/STJ, as súmulas 283/STF e 284/STF." (fl. 1700 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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