STJ HC 923649
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o Tribunal a quo anulou a sentença condenatória devido a o magistrado ter deixado de aplicar a pena ao acusado em relação a um dos delitos. 3. Não houve, todavia, manifestação a respeito da manutenção da prisão preventiva. Tampouco o Tribunal foi provocado, pela via recursal própria, a examinar o pleito liberatório. Desse modo, o exame da questão diretamente neste habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 4. Ademais, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas mantida, pelos mesmos fundamentos. Assim, anulado o édito condenatório, permanece valida a situação anterior. Ou seja, não há ilegalidade na manutenção da custódia , a qual se encontra amparada pelo decreto preventivo prévio. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de THALES PRIMO DE OLIVEIRA contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.131659-7/001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, 333 do Código Penal e 14 e 16 da Lei n. 10.826/03. Em grau de apelação, o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls 34/38): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA -AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - SENTENÇA NULA - NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. - A sentença prolatada se encontra incompleta, eis que, não obstante o apelante ter sido condenado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, a magistrada de primeira instância condenou e deixou de aplicar pena ao acusado quanto ao delito previsto no artigo 333 do Código Penal, em inobservância ao artigo 387, inciso III, do Código de Processo Penal. - Considerando que a referida sentença padece de vício insanável nesta instância recursal, é imperioso reconhecer a nulidade da decisão. A defesa impetrou o presente writ buscando a revogação da prisão preventiva. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 41/44). No presente agravo regimental, a defesa repete a alegação de que, com a anulação da sentença, o Tribunal a quo deveria ter revogado a prisão preventiva do agravante. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o Tribunal a quo anulou a sentença condenatória devido a o magistrado ter deixado de aplicar a pena ao acusado em relação a um dos delitos. 3. Não houve, todavia, manifestação a respeito da manutenção da prisão preventiva. Tampouco o Tribunal foi provocado, pela via recursal própria, a examinar o pleito liberatório. Desse modo, o exame da questão diretamente neste habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 4. Ademais, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas mantida, pelos mesmos fundamentos. Assim, anulado o édito condenatório, permanece valida a situação anterior. Ou seja, não há ilegalidade na manutenção da custódia , a qual se encontra amparada pelo decreto preventivo prévio. 5. Agravo desprovido.