Decisão · STJ

STJ HC 837024

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-06publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a alegação de excesso de prazo da prisão consubstancia indevida inovação recursal, visto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 2. Há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o crime em questão envolver violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em apreço. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE RAMOS SIMAS contra a decisão proferida às fls. 1039-1044, por intermédio da qual o Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 1039): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPUGNAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Consta que a agravante teve a prisão preventiva decretada e, após, foi condenada às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 03 (três) dias-multa como incursa no art. 157, § 3.º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na sentença, foi indeferido à ré o direito de recurso em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Informou que a acusada possui condições pessoais favoráveis. Sustentou que a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar, já que é mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Requereu liminarmente o deferimento da prisão domiciliar, ainda que mediante monitoramento eletrônico. No mérito, pugnou pela revogação da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura. Às fls. 1039-1044, a ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta excesso de prazo da prisão cautelar. Reitera a alegação de que a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva pela custódia cautelar. Requer que se digne esta Colenda Turma a julgar e dar provimento ao presente Agravo Regimental, com a devida apreciação do objeto do Writ originário impetrado (fl. 1054). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a alegação de excesso de prazo da prisão consubstancia indevida inovação recursal, visto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 2. Há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o crime em questão envolver violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em apreço. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →