Decisão · STJ

STJ REsp 1986712

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-02-24publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE CONSEQUÊNCIA DO CRIME. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento de nulidade, no processo penal, é imprescindível que a parte comprove o prejuízo causado pelo ato processual impugnado. 2. Os agravantes foram denunciados por duas tentativas de homicídio qualificado. Em um primeiro momento, o Ministério Público havia narrado que uma das vítimas ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Todav ia, com o laudo complementar juntado no curso da instrução, constatou-se que o ofendido havia ficado com deformidade permanente em consequência do crime. A Juíza de origem deu vista aos autos da defesa, oportunidade em que a parte pleiteou a realização de novo exame complementar - diligência deferida pelo juízo. A defesa requereu, em seguida, a designação de nova audiência de instrução, para inquirir novamente as vítimas e interrogar os acusados. O pedido foi indeferido. 3. No caso, a defesa não demonstrou haver prejuízo concreto derivado da não realização de nova audiência. Não houve alteração da narrativa acerca da dinâmica fática, mas sim das sequelas sofridas pela vítima - um dado objetivo, atestado pericialmente. Foi acrescida uma circunstância aferida por meio de prova técnica, em que foi oportunizada à defesa a realização de contraditório. Portanto, não foi evidenciado o prejuízo na ausência de nova oitiva da vítima ou novo interrogatório para impugnar as conclusões da prova técnica. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL LATALIZA e GUSTAVO LATALIZA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 989-994, em que neguei provimento ao recurso especial. A defesa afirma, em síntese, que houve prejuízo na ausência de reabertura da instrução após o aditamento da denúncia, pois "foi ceifada a possibilidade de questionar diretamente a vítima sobre a extensão dos ferimentos, sua reversibilidade e sobre a realização ou não de cirurgias reparadoras" (fl. 1.003). Sustenta, ainda: "inviabilizar o novo interrogatório dos réus é sim extremamente prejudicial a defesa, pois retirou a possibilidade dos acusados se dirigirem diretamente ao julgador para trazer apontamentos do contexto fático (momento histórico que eles vivenciaram) que contradizem ou mitigam o resultado pericial" (fl. 1.004). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE CONSEQUÊNCIA DO CRIME. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento de nulidade, no processo penal, é imprescindível que a parte comprove o prejuízo causado pelo ato processual impugnado. 2. Os agravantes foram denunciados por duas tentativas de homicídio qualificado. Em um primeiro momento, o Ministério Público havia narrado que uma das vítimas ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Todav ia, com o laudo complementar juntado no curso da instrução, constatou-se que o ofendido havia ficado com deformidade permanente em consequência do crime. A Juíza de origem deu vista aos autos da defesa, oportunidade em que a parte pleiteou a realização de novo exame complementar - diligência deferida pelo juízo. A defesa requereu, em seguida, a designação de nova audiência de instrução, para inquirir novamente as vítimas e interrogar os acusados. O pedido foi indeferido. 3. No caso, a defesa não demonstrou haver prejuízo concreto derivado da não realização de nova audiência. Não houve alteração da narrativa acerca da dinâmica fática, mas sim das sequelas sofridas pela vítima - um dado objetivo, atestado pericialmente. Foi acrescida uma circunstância aferida por meio de prova técnica, em que foi oportunizada à defesa a realização de contraditório. Portanto, não foi evidenciado o prejuízo na ausência de nova oitiva da vítima ou novo interrogatório para impugnar as conclusões da prova técnica. 4. Agravo regimental não provido.
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