STJ AREsp 2174934
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO. SUBUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 789-801, que negou provimento ao agravo com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Alega que o débito não está consolidado e que a análise das violações apontadas não demanda revolvimento de prova, apenas a revisão da qualificação conferida às notas promissórias acostadas, nas quais não existe a indicação da data de vencimento e, portanto, não preenchem os pressupostos de literalidade e autonomia próprios dos títulos de crédito. Aduz que o pedido de repetição do indébito não está amparado na pretensão de revisão probatória, mas decorre da ausência do dever de pagar por inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos apresentados. Afirma que, para a análise da incidência do art. 86 do CPC, não há nenhum fato a ser reexaminado, mas a obediência ao regramento legal. Assevera que todas as teses recursais estão amparadas em disposição legal correspondente. Argumenta que demonstrou a violação do art. 397, caput e parágrafo único, do CC, comprovando que os documentos não tinham vencimento; que destrinchou o art. 700 do CPC a fim de demonstrar a ausência de título executivo; e que apontou "a disposição do art. 240 do CPC para demonstrar que, na ausência de interpelação anterior ou vencimento certo, os juros deveriam incidir a partir da citação" (fl. 812). Destaca que, "diferentemente do que consta na decisão agravada, .. não sustentou em seu recurso especial negativa de prestação jurisdicional" (fl. 812). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento do agravo pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 818-824). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO. SUBUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.