Decisão · STJ

STJ AREsp 2174934

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO. SUBUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 789-801, que negou provimento ao agravo com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Alega que o débito não está consolidado e que a análise das violações apontadas não demanda revolvimento de prova, apenas a revisão da qualificação conferida às notas promissórias acostadas, nas quais não existe a indicação da data de vencimento e, portanto, não preenchem os pressupostos de literalidade e autonomia próprios dos títulos de crédito. Aduz que o pedido de repetição do indébito não está amparado na pretensão de revisão probatória, mas decorre da ausência do dever de pagar por inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos documentos apresentados. Afirma que, para a análise da incidência do art. 86 do CPC, não há nenhum fato a ser reexaminado, mas a obediência ao regramento legal. Assevera que todas as teses recursais estão amparadas em disposição legal correspondente. Argumenta que demonstrou a violação do art. 397, caput e parágrafo único, do CC, comprovando que os documentos não tinham vencimento; que destrinchou o art. 700 do CPC a fim de demonstrar a ausência de título executivo; e que apontou "a disposição do art. 240 do CPC para demonstrar que, na ausência de interpelação anterior ou vencimento certo, os juros deveriam incidir a partir da citação" (fl. 812). Destaca que, "diferentemente do que consta na decisão agravada, .. não sustentou em seu recurso especial negativa de prestação jurisdicional" (fl. 812). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento do agravo pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 818-824). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO. SUBUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →