STJ AREsp 2522241
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. SÚM. N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão a quo a reclamar a sua anulação. A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. 2. O provimento do agravo interno depende de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois a conclusão do acórdão a quo está fortemente fundamentada em declarações feitas a partir de atividade instrutória. Incidência da Súm. n. 7/STJ. 3. A decisão ora recorrida declara a impossibilidade de o STJ revisar o fundamento constitucional do acórdão a quo pela limitação do controle do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos do Poder Executivo. Esse fundamento não foi impugnado pelo agravo interno, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência da Súm. n. 182/STJ nesse ponto. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Edmilson Ricardo Ledesm a contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que os autos são ação de declaração de nulidade de sua demissão dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Defende ter direito de soldos atrasados e demais vantagens. Sustenta violação dos arts. 10, 141, 456, 489, II, § 1º, IV, e 492, todos do CPC/2015, do art. 210 do CPP, e dos arts. 99, 100 e 353, todos do CPPM. Afirma nulidade em um único processo administrativo instaurado para exame de condutas de mais de um agente em contextos distintos. Defende nulidade no ato de demissão por falta de motivação ao destacar que a Comissão Processante opinou pela sua manutenção nas fileiras da Polícia Militar. Reconhece, em seguida, que o motivo declarado de sua demissão não os fatos constantes na inicial, mas uma conversa com pessoa a ser ouvida formalmente na apuração desses fatos. Em síntese, afirma que (e-STJ fl. 1.795): "o caso foi devidamente contextualizado junto ao caso concreto, o que afasta, desde já, a ideia de recurso genérico ou com a fundamentação deficiente." Afirma que o acórdão a quo diverge do entendimento jurisprudencial do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. SÚM. N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão a quo a reclamar a sua anulação. A Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. 2. O provimento do agravo interno depende de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois a conclusão do acórdão a quo está fortemente fundamentada em declarações feitas a partir de atividade instrutória. Incidência da Súm. n. 7/STJ. 3. A decisão ora recorrida declara a impossibilidade de o STJ revisar o fundamento constitucional do acórdão a quo pela limitação do controle do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos do Poder Executivo. Esse fundamento não foi impugnado pelo agravo interno, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência da Súm. n. 182/STJ nesse ponto. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.