Decisão · STJ

STJ AREsp 2258762

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE PRAZO DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE PATENTE DE SOJA TRANSGÊNICA, FUNDADO NA DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIBERAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. Prospera a insurgência na parte em que apontada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015. É que, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou a respeito do argumento de grave equívoco na premissa adotada no acórdão recorrido para o desprovimento da apelação, relacionado ao que efetivamente foi decidido na ação civil pública movida pelo IDEC (processo n. 1998.34.00.027682-0/DF - CNJ nº 0027641-51.1998.4.01.3400) - segundo a recorrente, a sentença de procedência do pedido foi integralmente reformada. 2. Trata-se de omissão relevante, cuja solução tem o potencial de alterar o desfecho da causa - até porque compõe o fundamento de que não houve irregularidade ou morosidade injustificada por parte da Administração Pública, utilizado para desprover a apelação da ora recorrente. Nesses termos, cumpre anular o acórdão do embargos de declaração para que, em novo julgamento, o órgão julgador se pronuncie sobre tal questão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de minha relatoria em que conhecido do agravo para prover o recurso especial da Montanto do Brasil Ltda, nos termos da ementa a seguir reproduzida: Alega a agravante, essencialmente, que não há necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração, pois inexistente omissão relevante sobre o tema em discussão nos autos, envolvendo a demora para analisar pedido administrativo da ora agravada. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE PRAZO DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE PATENTE DE SOJA TRANSGÊNICA, FUNDADO NA DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIBERAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. Prospera a insurgência na parte em que apontada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015. É que, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou a respeito do argumento de grave equívoco na premissa adotada no acórdão recorrido para o desprovimento da apelação, relacionado ao que efetivamente foi decidido na ação civil pública movida pelo IDEC (processo n. 1998.34.00.027682-0/DF - CNJ nº 0027641-51.1998.4.01.3400) - segundo a recorrente, a sentença de procedência do pedido foi integralmente reformada. 2. Trata-se de omissão relevante, cuja solução tem o potencial de alterar o desfecho da causa - até porque compõe o fundamento de que não houve irregularidade ou morosidade injustificada por parte da Administração Pública, utilizado para desprover a apelação da ora recorrente. Nesses termos, cumpre anular o acórdão do embargos de declaração para que, em novo julgamento, o órgão julgador se pronuncie sobre tal questão. 3. Agravo interno não provido.
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