Decisão · STJ

STJ AREsp 2274197

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-10publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RPM ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 541-544, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 211 do STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o objetivo do recurso especial não era o revolvimento de matéria fática-probatória, mas sim a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão recorrido. Ressalta que o TJGO deu valoração fática indevida ao fato de que a notificação fora enviada para um endereço que não era o indicado no contrato, qual seja, o da RPM Administração e Empreendimentos Ltda., e, sim, da empresa Zero Grau Logística LTA -EPP, que é a devedora principal. Registra ainda que a pessoa que recebeu a notificação não é sócio, representante legal, procurador ou funcionário da empresa recorrente, o que contraria o disposto no art. § 1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997. Argumenta que não é caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ, pois o recurso especial não trouxe como argumento a necessidade de intimação pessoal da recorrente para fundamentar a violação do dispositivo em questão, mas sim que tal intimação deveria ser feita pessoalmente ao fiduciante ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído. Requer seja reformada a decisão agravada para admitir o recurso especial, reconhecendo a violação dos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Contrarrazões apresentadas às fls. 547-553, em que se requer o não conhecimento do agravo em razão do não enfrentamento do óbice da Súmula n. 211 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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