STJ AREsp 2962993
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo. 2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial. 3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento em que se configura a actio nata para a execução do título judicial. 4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o vencimento da última parcela do financiamento. 5 . No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal de origem. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÔNIA APARECIDA RIBEIRO SANTANA contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 168-169, que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182 deste Pretório. A recorrente, ao interpor seu agravo interno, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, afirmando ter combatido especificamente o óbice da Súmula 7/STJ levantado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos relativos ao termo inicial da prescrição da pretensão executiva em ação revisional bancária de natureza dúplice. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo. 2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial. 3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento em que se configura a actio nata para a execução do título judicial. 4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o vencimento da última parcela do financiamento. 5 . No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal de origem. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.