Decisão · STJ

STJ AREsp 2487776

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. Nas razões do agravo, a parte alega que a "bem da verdade, mencionado processo se relaciona diretamente com o recurso aqui discutido e, sobretudo, em virtude da data em que realizado o seu recolhimento (que foi justamente no mesmo dia em que o Agravante foi intimado para proceder ao recolhimento), nota-se que o recurso financeiro ingressou aos cofres desse E. STJ" (fl. 252). Sustenta que, "mesmo com o aludido erro, infere-se, de forma cristalina, que o valor das derradeiras custas de preparo ingressasse nos cofres do STJ, contendo a identificação das partes e, sobretudo, estando muito claro que o valor é vinculado ao presente feito, de maneira a justificar o afastamento do excesso do rigor, já que as custas foram devidamente desembolsadas" (fl. 252). Requer o provimento do agravo interno para que haja o devido processamento e provimento do recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 260-274. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do número do processo - caracteriza a sua deserção. 4. Agravo interno desprovido.
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