Decisão · STJ

STJ HC 851594

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 3. Na espécie, após 7 meses de segregação provisória do paciente, sequer havia se iniciado o prazo para o oferecimento de resposta à acusação. Não havia, pois, qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, sem responsabilidade da defesa para a dilação do tempo. Ademais, a participação do acusado no grupo criminoso não seria de destacada importância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava contra a decisão que concedeu a ordem ao paciente (fls. 3.143-3.153). Sustenta o órgão ministerial que não há falar em excesso de prazo, diante da complexidade da demanda, em razão dos vários denunciados e da necessidade de expedição de precatórias e outras diligências. Afirma que "o paciente era peça essencial na manutenção do empreendimento ilícito, sendo engrenagem de mecanismos de ocultação de bens e branqueamento de valores" (fl. 3.149). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que se restabeleça o acórdão da Corte Regional. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o gabinete não obteve acesso aos andamentos da ação penal ("Erro na execução da consulta processual unificada"). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 2. De acordo com a orientação do STJ, a despeito da gravidade concreta das condutas e da necessidade de acautelamento da ordem pública, o tempo prolongado de tramitação da demanda justifica a possibilidade de aplicação de medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 3. Na espécie, após 7 meses de segregação provisória do paciente, sequer havia se iniciado o prazo para o oferecimento de resposta à acusação. Não havia, pois, qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, sem responsabilidade da defesa para a dilação do tempo. Ademais, a participação do acusado no grupo criminoso não seria de destacada importância. 4. Agravo regimental não provido.
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