Decisão · STJ

STJ REsp 1474314

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2009-03-16publicado em 2024-09-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. O tema já foi julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Para tanto, foram fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. 4. Não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a responsabilização da União com base "nos novos atos ministeriais", posteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDAS REUNIDAS PILON LTDA contra a decisão de fls. 4.726-4.730 assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Alega a agravante que "o próprio STJ reconheceu, no bojo do repetitivo, que "se a partir da referida lei a atuação do governo federal gerou dano ao setor sucroalcooleiro, eventual demanda judicial não pode, por decorrência lógica, fundar-se em disposição da Lei 4.870/1965, e sim nos novos atos ministeriais"" e que "é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio recurso repetitivo, que a intervenção da União no setor em questão teve continuidade através da edição de atos ministeriais (Portarias MF nºs 463/1991, 660/1991) e perdurou até 1998 quando sobreveio a Portaria MF nº. 294/1996, segundo a qual os preços da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool apenas seriam "liberados em 1º de maio de 1998" (fl. 4.738). Sustenta que " estando comprovado nos autos que houve a regulação de preços após 1991 com base em "novos atos ministeriais" (Portarias MF nºs 463/1991, 660/1991, 294/1996 e 275/1998), o entendimento firmado pelo Col. STJ, no bojo do REsp nº 1.347.136/DF, impõe o reconhecimento da responsabilidade da União com base nesses atos ministeriais e não a improcedência da ação, sem prejuízo de quantificar o valor dos prejuízos em sede de liquidação de sentença, conforme estabelecido pelo mesmo precedente repetitivo" (fl. 4.738). Argumenta, ademais, que "ainda que o precedente repetitivo desse Eg. STJ não possibilitasse a responsabilização da União com base "nos novos atos ministeriais", posteriores à revogação da Lei 4.870/65 (o que apenas se admite por amor ao debate), a limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado, fundamento de direito expressamente deduzido pela Agravante desde a petição inicial" (fl. 4.739). Requer, ao final, a "RECONSIDERAÇÃO da r. decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pelo recebimento destas razões como AGRAVO INTERNO, com o consequente julgamento e provimento deste agravo pela C. 2ª Turma deste STJ para reconhecer o direito à indenização por todo o período pleiteado, determinando a apuração quantum devido em sede de liquidação de sentença pelo critério do "efetivo prejuízo econômico", nos termos em que reconhecido pelo Col. STJ e Col. STF, com o consequente desprovimento parcial do recurso especial da União" (fl. 4.742). A U nião apresentou impugnação às fls. 4.848-4.852. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. O tema já foi julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Para tanto, foram fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. 4. Não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a responsabilização da União com base "nos novos atos ministeriais", posteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado. 5 . Agravo interno não provido.
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