STJ AREsp 2491999
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do agravo em recurso especial, a agravante não comprovou que há precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior que demonstram a superação do entendimento referido na decisão agravada ou, ainda, que a orientação jurisprudencial não se aplica ao caso por trazer alguma particularidade. 2. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA DE ARAUJO SILVA e outro contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 563/565): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, os agravantes defendem a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 568): 1) Busca-se no âmbito infraconstitucional o conhecimento do agravo em recurso especial ou/e apreciação e resolução da matéria de direito prequestionada no índice 11 e por tais assertivas impugna-se especificamente a incidência da súmula 182/STJ, pois, no momento da distribuição da petição inicial é comprovado que o servidor/recorrente é do quadro de carreira do Exército Brasileiro e que por omissão ou/e por má interpretação administrativa a verba alimentar mensal de direito do servidor/recorrente é paga pela Administração de forma irregular; discrepante aos critérios legais e em valor inferior ao outorgado a turma de ingresso no quadro de carreira militar - índice 06 .. Afirmam que (e-STJ fl. 570): .. 6) A interpretação fornecida ao caso nas instâncias de origem e as razões jurídicas do despacho de organização e de saneamento processual, desse modo, permitem que o Ilmo. Relator da Egrégia Corte de Justiça efetive o instituto da retratação para fins de afastamento da súmula 182/STJ ou/e conheça do recurso para desconstituir a sentença ou/e proceda com a requalificação jurídica das questões incontroversas apreciadas no acórdão de origem para conversão do julgamento em diligência ou/e realização de perícia com expert contábil para apurar com base em critérios legais se há na verba alimentar outorgada mensalmente pela Administração alguma defasagem econômica; discrepância financeira ou/e prejuízos abarcados pelo servidor/interessado por ocorrência de omissão ou/e por má interpretação administrativa das razões sociais dos dispositivos e das normas aplicáveis .. Acrescentam que (e-STJ fl. 572): 1)Solicita-se a Vossa Excelência a efetivação do instituto da retratação com afastamento da súmula 182 tendo em vista o prequestionamento da matéria no índice 11 e o caso envolver trato sucessivo e benefício alimentar ou/e previdenciário pago pela Administração a menor e de modo discrepante as razões sociais dos critérios legais aplicáveis-índices 06; 10 e 13 .. Pedem a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 601). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do agravo em recurso especial, a agravante não comprovou que há precedentes contemporâneos ou supervenientes deste Tribunal Superior que demonstram a superação do entendimento referido na decisão agravada ou, ainda, que a orientação jurisprudencial não se aplica ao caso por trazer alguma particularidade. 2. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido.