STJ HC 905321
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - ao fazer menção a o risco de reiteração delitiva, deduzida a partir do registro de outro processo em andamento pela prática do mesmo delito -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário, se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 162-165, em que concedi a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas. Em suas razões, o Parquet sustenta que "a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, razoável e proporcional para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e o fundado risco de reiteração delitiva" (fls. 174-175). Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, a fim de que seja restabelecida a segregação cautelar do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - ao fazer menção a o risco de reiteração delitiva, deduzida a partir do registro de outro processo em andamento pela prática do mesmo delito -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu, os fatos de a conduta a ele imputada ser desprovida de violência ou grave ameaça e de ele ser réu primário, se afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva. 4 . Agravo regimental não provido.