STJ AREsp 2584814
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CLARISSA BUENO interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 268-269, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Aduz a desnecessidade de se adentrar o conjunto fático-probatório, nesses termos. Observe-se (fls. 278-280): Quanto a incidência da Súmula 7 deste Egrégio STJ, verifica-se que esta não se sustenta, pois, não há que se falar em reanálise fático-probatória, eis que a controvérsia diz respeito a violação do dispositivo de Lei Federal, in casu, a violação aos artigos 223 e 1.014do CPC e artigos 2º, 3º, §2ºe 8º da Lei 10.209/01. .. Importante desmistificar aqui, Ilustres Ministros, que a agravante não está pleiteando o reexame de provas, mas tão somente que as normas que regem a espécie (qual seja, a devida aplicação dos artigos 223 e 1.014 do CPC e 2º, 3º, §2º e 8º da Lei nº 10.209/01) incidam sobre o caso concreto. A agravante explana de maneira clara todas as violações ocorridas no processo em tela. Tal afirmação encontra amparo no modo como é construído tal recurso, apontando os artigos violados, no que tange à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Afirma ainda que "a recorrente interpôs seu Recurso Especial com fundamento somente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e não na alínea "c", logo, descabida a aplicação e fundamentação pela Súmula 13 do STJ" (fl. 278). Requer seja o agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 293-303. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.