STJ REsp 2102417
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RETOMADA IMOTIVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO E EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel pela parte locadora e da ausência de manifestação inequívoca da intenção da parte locatária na aquisição do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOÃO COSSO e JOSÉ AMÉRICO COSSO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 852-858, que não conheceu recurso especial. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que foram apontados os dispositivos relacionados à tese de ofensa ao informativo de jurisprudência, especialmente os arts. 57 e 64 da Lei n. 8.245/1991, no que se refere à execução provisória e à notificação premonitória para exercício do direito de preferência. Defende não ser aplicável à espécie a Súmula n. 284 do STF por terem sido apontados expressamente os argumentos e os dispositivos apresentados como violados no recurso especial no que tange às teses recursais de desigualdade de tratamento pela interpretação extensiva dos pedidos da exordial; carência de ação; falta de interesse de agir; ausência de preclusão; e indevida interferência de terceiros. Reitera que houve julgamento ultra ou extra petita e alega não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ por ser desnecessário o revolvimento fático-probatório no que tange aos limites dos pedidos da demanda. Aponta que deve ser afastado o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porquanto "é imperativo que os tribunais de origem abordem todos os aspectos relevantes de uma disputa legal" e a ausência de debate indicaria "uma potencial falha processual", o que poderia "ser vista como uma omissão significativa, que justifica a revisão pelo próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 875). Repisa os argumentos apresentados nas razões do recurso especial. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Transcorreu in albis o prazo para as partes agravadas apresentarem as contrarrazões (fls. 931 e 932). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RETOMADA IMOTIVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO E EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel pela parte locadora e da ausência de manifestação inequívoca da intenção da parte locatária na aquisição do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.