STJ HC 914409
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GERENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇAS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos. 2. São suficientes as ponderações invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão provisória do paciente, pois contextualizaram, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. 3. Embora não apreendida quantidade tão elevada de drogas, o suposto envolvimento do acusado com a gerência do comércio de substâncias ilícitas e os seus antecedentes (inclusive duas sentenças condenatórias proferidas há poucos meses) indicam o efetivo risco de reiteração delitiva e afastam o constrangimento ilegal invocado. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FELIPE DE OLIVEIRA agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 427-435). No regimental, a defesa repisa as assertivas da impetração e aduz a ausência de motivação idônea para preservar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assevera a primariedade técnica do acusado e salienta que não foi apreendida grande quantidade de drogas. Sustenta que a segregação se confunde com a antecipação de pena. Ressalta que o réu não é traficante, foi surpreendido em sua própria casa e "habilitou defesa nos autos do inquérito antes mesmo de ser intimado" (fl. 429). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja expedido o alvará de soltura ou sejam fixadas providências alternativas. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verificou o gabinete que, em 27/6/2024, se abriu prazo para o oferecimento de memoriais pelas partes. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GERENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇAS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de mantença da deliberação pelos próprios fundamentos. 2. São suficientes as ponderações invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão provisória do paciente, pois contextualizaram, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis. 3. Embora não apreendida quantidade tão elevada de drogas, o suposto envolvimento do acusado com a gerência do comércio de substâncias ilícitas e os seus antecedentes (inclusive duas sentenças condenatórias proferidas há poucos meses) indicam o efetivo risco de reiteração delitiva e afastam o constrangimento ilegal invocado. 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.