STJ RHC 199592
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera reiteração de impetração anterior. 3. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria. 5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia, convém atentar que " a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018). 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAIKY ENTONNY VENANCIO FRANCA contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.24.229000-5/000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 5/6/2023, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 190/198): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA -REITERAÇÃO DE PEDIDO - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - INCOGNIÇÃO -ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA - VIA IMPRÓPRIA -EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO COMPLEXO - RÉU FORAGIDO -QUESTÃO SUPERADA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de pedido de habeas corpus que se constitua em mera reiteração de anterior, já julgado, nos termos do enunciado n. 53 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 2. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus. 3. Estando o réu, presentemente, foragido, fica superada, em regra, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes. A defesa interpôs o presente recurso, alegando que não estão presentes fundamentos idôneos para a custódia, em especial diante de suas circunstâncias pessoais favoráveis. Requereu, assim, a expedição de alvará de soltura, inclusive com aplicação de medidas cautelares alternativas. O recurso, todavia, não foi conhecido, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 240/242). No presente agravo regimental, a defesa alega que sobrevieram novos depoimentos indicando que o crime teria sido praticado em legítima defesa, o que afastaria as razões inicialmente adotadas para a decretação da prisão. Defende que não foi demonstrada a insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Ressalta que o agravante possui filhos pequenos e família estruturada, com residência própria. Aponta que ele "nunca pensou em ficar foragido, infelizmente seguiu a orientação de seu antigo defensor (orientação errada ao olhar deste novo procurador), e deseja colaborar ser participativo na apuração dos fatos no processo" (e-STJ fl. 259). Sustenta que a prisão carece de fundamentação idônea, uma vez que lastreada tão somente na não localização do agravante. Aduz que a prisão foi decretada há quase 1 ano sem que tenha sido oferecida a denúncia. Requer, assim, a expedição de contramandado de prisão, ou que seja determinada efetiva análise da possibilidade da aplicação de medidas diversas da custódia cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera reiteração de impetração anterior. 3. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria. 5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia, convém atentar que " a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018). 6. Agravo desprovido.