STJ AREsp 2637210
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que " .. não há como concordar com a referida decisão visto que os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da respeitável decisão recorrida, demonstrou a ocorrência do cerceamento de defesa, e a posse ininterrupta, pacifica e sem oposição dos mesmos por mais de vinte (20) anos, e que no recurso apresentado não feriu a súmula 7 do STJ" (fl. 643). Defende a existência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção da prova testemunhal. Sustenta que " .. diferente do entendimento do Ínclito Julgador, foi amplamente demonstrado em peça apresentada a afronta ao artigo 5º - inciso LIV e LV da Constituição Federal, e a violação dos artigos 442, artigos 1238 e seguintes do Código de Processo Civil, artigos 373 - inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, divergência com o entendimento de outros tribunais" (fl. 647). Defende o seguinte (fl. 650): .. A desvaloração decorreu da má aplicação dos dispositivos legais e princípios no campo probatório, não se fazendo necessário o reexame do seu conteúdo, porém necessária a revaloração, visto que não se levou em consideração as provas documentais, inclusive a conclusão de um laudo pericial, realizado por perito de confiança do r. Juízo, que declara que a posse dos agravantes é mansa, sem oposição, pacifica, ininterrupta, de acordo com as Leis Vigentes e aplicáveis. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 661-669, em que pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.