Decisão · STJ

STJ REsp 2108164

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, após análise do acervo probatório, conclui pela legalidade do ato de exclusão do regime tributário "Simples Nacional"; e, sem reexame de provas, não há como se proceder à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SJB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que, com apoio na Súmulas 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute sua exclusão do regime tributário "Simples Nacional"; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 337/348): Há nos autos as Informações Gerais de Inscrição, sobre as quais o colegiado a quo não se manifestou. Essas informações comprovam que, em 17 de julho de 2018, o débito fazendário com número de inscrição 43 5 16 000997-71 encontrava-se extinto em razão de Decisão Administrativa do órgão de origem, o que comprova de forma cabal que o único motivo para a exclusão da Agravante do SIMPLES Nacional se deu unicamente em função do débito de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos). Bem assim, incide na espécie o art. 489, § 1º, IV, do CPC .. Toda a situação dos autos gira em torno da exclusão da Recorrente do simples nacional no mês de fevereiro de 2019, em razão da divergência na guia de recolhimento do FGTS e da Previdência Social referente à competência de 03/2018 no valor irrisório de R$ 16,80 .. A exclusão indevida da empresa do regime do simples nacional ocasionou a cobrança dos tributos sem os benefícios fornecidos pelo referido regime às empresas de pequeno porte. Com isso, foi gerada uma dívida de R$ 114.017,86 (cento e quatorze mil e dezessete reais e oitenta e seis centavos) referente aos tributos PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, dentre outros, que precisou ser parcelada para que pudesse ser suportada pela empresa .. Além do mais, mesmo que não se tenha pedido expresso de retorno da Agravante ao simples nacional, o pedido de nulidade da cobrança do crédito tributário no valor R$ 114.017,86, pressupõe o retorno do Agravante aos benefícios da forma de tributação pelo simples nacional no ano de 2019 .. Da análise do caso concreto, depreende-se que a medida de exclusão da empresa em razão de uma divergência de ínfimos R$ 16,80 na guia de recolhimento do FGTS e da Previdência Social, referente à competência de 03/2018, revelou-se uma medida desarrazoada e desproporcional .. o valor foi prontamente restabelecido aos cofres públicos, tendo sido devidamente pago .. Com isso, serve o presente Agravo Interno para se reconhecer a afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que se manifeste sobre o documento de ID 4050000.37442226 e modifique o seu entendimento com base nesse documento ou, em estando apta a ser julgada por este Tribunal Cidadão, reconhecer-se a afronta ao art. 165, I, do CTN, entendendo que o Agravante tem direito à repetição do indébito. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, após análise do acervo probatório, conclui pela legalidade do ato de exclusão do regime tributário "Simples Nacional"; e, sem reexame de provas, não há como se proceder à eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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