Decisão · STJ

STJ HC 916328

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-22publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do réu para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (fls. 48-60). Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 devido à apreensão de 30,69g (trinta gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do writ, a Defesa alegou falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Sustentou, ainda, que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 48-60, o pedido de habeas corpus foi concedido. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que (fl. 73): a Decisão ora impugnada deve ser reformada, não sendo possível no caso aqui analisado o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, ante as recentes anotações da prática de atos infracionais por parte do Agravado, tendo cumprido, inclusive, medida socioeducativa de internação. Defende que não há que falar de ausência de proximidade temporal entre o delito em exame e os atos infracionais praticados, cujas medidas socioeducativas foram extintas recentemente nos anos de 2019 e 2020 (fl. 73). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 80-88 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 2. Na hipótese, apesar de o agravado possuir anotações por atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado e tráfico de drogas, inclusive com aplicação de medidas socioeducativas consistentes em liberdade assistida e internação, verifica-se que a execução das medidas aplicadas foram extintas nas datas de 25/05/2019, 19/10/2019 e 23/07/2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos do delito ora analisado, praticado em 05/07/2023, de modo que não se revela razoável o afastamento da minorante. 3. Agravo regimental não provido.
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