Decisão · STJ

STJ REsp 2126546

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Isabel dos Santos Maia contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA NA ATIVA. LEI N. 8.186/91. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM ATIVOS A SER ATINGIDA PELA BENESSE. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No agravo interno, a recorrente sustenta que é servidora pública aposentada. Defende que seu benefício foi concedido quando o ordenamento permitia a permanência no emprego público. Aduz que a Primeira Seção do STJ define um requisito para definir o valor da complementação de aposentaria, qual seja: o local onde o empregado público se aposenta. Defende que a Lei n. 8.186/1991 não se aplica apenas aos aposentados da extinta RFFSA, mas também aos jubilados em suas subsidiárias, como é o caso da CBTU. Em impugação, a União defende que os requisitos para a complementação são: 1) admissão na RFFSA até 21 de maio de 1991; 2) receber aposentadoria pelo RGPS; e 3) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A referência da complementação deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA aplicados aos empregados transferidos para a VALEC e não para a CBTU. Dessa forma a complementação da aposentadoria do empregado ex-ferroviário será reajustada nos mesmo índices do plano de cargos da extinta RFFSA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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