Decisão · STJ

STJ RHC 200642

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal entendeu não haver demora injustificada, apontando previsibilidade de conclusão da instrução na audiência designada para 9/7/2024. Ademais, as informações atualizadas, colhidas do site do Tribunal estadual, confirmam que a audiência foi realizada e a instrução concluída, estando os autos prontos para julgamento desde o dia 22/7/2024, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE SOUZA VALERIO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 1078/1080). Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso desde o dia 27 de janeiro de 2024, pela suposta prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal. Nas razões do agravo, "a Defesa sustenta o relaxamento da prisão de LUCAS DE SOUZA VALÉRIO por excesso de prazo na formação da culpa desde o dia 18 de maio de 2024, ao passo que a conclusão da instrução se deu apenas em 09 de julho de 2024" (e-STJ fl. 1087). Acrescenta que, "conquanto o ato ilegal, no Estado de Direito, não pode ser convalidado, ou seja, a prisão manifestamente ilegal de LUCAS DE SOUZA VALÉRIO, dentre os dias 18 de maio de 2024 e 09 de julho de 2024, não passa a ser legal simplesmente porque o Juízo a quo finalmente concluiu a instrução processual" (e-STJ fl. 1087). Finaliza: "Se foi documentado o excesso de prazo, não há outra conclusão, que não a de que o Agravante deveria ter sido posto em liberdade desde 18 de maio de 2024, primeira oportunidade em que arguiu o relaxamento de prisão perante o Poder Judiciário" (e-STJ fl. 1088). Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso em habeas corpus seja provido para relaxar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal entendeu não haver demora injustificada, apontando previsibilidade de conclusão da instrução na audiência designada para 9/7/2024. Ademais, as informações atualizadas, colhidas do site do Tribunal estadual, confirmam que a audiência foi realizada e a instrução concluída, estando os autos prontos para julgamento desde o dia 22/7/2024, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →