STJ REsp 2027675
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da existência de legislação ou ato normativo. 2. Esta Corte Superior entende que segunda-feira de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECÍLIA MARIA DE MOURA SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 589-590). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, alega que teria sido desconsiderado o tópico específico do recurso especial, em que foi demonstrada a tempestividade da pretensão recursal. Dessa maneira, aponta que os "dias compreendidos entre o dia 13/04/22 e o dia 15/04/22 e os dias 21/04/22 e 22/04/2022 não foram dias úteis, tal como consta no próprio endereço eletrônico do TJMG" (e-STJ, fl. 594) e que no dia 22/4/2022 houve suspensão do expediente em razão da Portaria da Presidência n. 5.428/2021 do TJMG, a qual foi anexada ao recurso. Defende ainda que a competência para julgar o presente recurso é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob esta relatoria. Ao final, requer o provimento deste agravo interno. Impugnação apresentada às fls. 609-619 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da existência de legislação ou ato normativo. 2. Esta Corte Superior entende que segunda-feira de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. Agravo interno desprovido.