STJ AREsp 2196988
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 82 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.081-1.085, que, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, as agravantes afirmam não ser caso de aplicação dos mencionados óbices sumulares. Eis, em síntese, o teor da argumentação deduzida (fls. 1.089-1.091) : Com efeito, ao contrário do entendimento do Min. Relator, não se trata a hipótese dos autos de reexame de matéria fática, pelo contrário, trata-se do reconhecimento do direito das Agravantes, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, de utilizar as medidas e recursos processuais estabelecidos na legislação vigente, com vistas a reformar a decisão judicial que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, ressarcimento de quantias pagas, indenização por danos morais e reintegração da posse do imóvel ao promitente vendedor. Restou clara a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal vez que, para além do contrato de promessa de compra e venda firmado entre Autor e Ré, a decisão judicial também reflete no contrato de financiamento firmado entre Autor e a instituição bancária, principalmente no que tange a restituição dos valores pagos e reintegração da posse do imóvel. Destaca-se que a mencionada violação ao art. 114 do CPC se trata inclusive de matéria de ordem pública. Está comprovado, portanto, que as Súmulas nº 5 e 7 desse Superior Tribunal de Justiça não são aplicáveis in casu, vez que os Nobres Julgadores deverão apenas verificar se os artigos legais e paradigmas trazidos foram aplicados no caso dos autos, razão pela qual merece ser admitido o Recurso Especial ora interposto. Reitera-se na oportunidade que, não prevalecendo o entendimento da decisão agravada, cumpre REITERAR trechos dos recentíssimos julgados desta Corte Superior, em que foi afastado o dano moral em casos IDÊNTICOS, FATO QUE AFASTA POR COMPLETO O SUPOSTO ÓBICE NASSÚMULAS 5 E 7, nos quais foi reconhecido que o mero atraso no adimplemento contratual não é suficiente para a configuração de dano moral indenizável, sendo esta interpretação mais condizente com os termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: .. Por fim, visando reforçar a ausência de óbice na Súmula 7, colaciona-se ementa de julgado publicado no mês de junho do corrente ano, em que o Recurso Especial foi provido, afastando-se a indenização por danos morais em caso idêntico ao presente: .. A jurisprudência desta Colenda Corte mencionada anteriormente e reiterada nesta oportunidade demonstra que deve ser conhecida a divergência sustentada no Recurso Especial, pois ao contrário do entendimento monocrático do Min. Relator, a orientação do Tribunal a quo não se firmou no mesmo sentido da deste Colendo STJ. Logo, inexiste a mencionada violação as Súmulas 5 e 7 STJ, pois a questão levantada é unicamente de direito na medida em que versa sobre a aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto, bem como sobre qual seria a sua exegese, não havendo qualquer necessidade de revolver matéria fática ou probatória. Requerem seja provido o agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. Sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 82 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Agravo interno desprovido.