Decisão · STJ

STJ REsp 2100454

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em relação aos artigos 337, XI, 987, §2º do CPC/2015 e 2º-A da Lei n. 9.494/97, percebe-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior perfilha o entendimento de que " .. não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior acolhe entendimento de que não há que se falar em preclusão na hipótese de matéria de ordem pública não decidida anteriormente e suscitada em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO ADAO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1477/1482): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ILEGIMIDADE DO EXEQUENTE. SÚMULA 283 E 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 1507): É contraditória a afirmação contida na r. decisão monocrática de que não houve ausência de manifestação no acórdão recorrido, pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, com sua posterior afirmação de que não houve prequestionamento sobre matérias postas no recurso especial, justamente aquelas apontadas em seus embargos de declaração. Com efeito, viola todo princípio de justiça e de dignidade do cidadão recusar-se o Judiciário a se manifestar sobre matéria suscitada na apelação e nos embargos de declaração para depois esse mesmo Judiciário recusar análise do recurso especial sobre essa mesma matéria justamente porque ela não foi examinada no acórdão recorrido. A violação da lei (art. 489 e art. 1.022 do CPC) e do inciso IX do art. 93 da Constituição da República é evidente em tal caso. Afirma que o acórdão regional contrariou os artigos 337, XI, 502, 508 e 509, §4º, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 1512/1513): .. em nenhum momento se solicitou revisão de provas e fatos expressa ou implicitamente fixados no acórdão recorrido. Ao contrário, o que se fez de forma minuciosa foi apenas expor os fatos adotados explicitamente no acórdão recorrido, bem como apontar aqueles que se devem admitir implicitamente incluídos na decisão por aplicação do art. 1.025 do CPC em caso de afastamento a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como ocorreu no caso em análise. Não se pediu o cotejo de peças processuais, mas a elas se fez referência apenas quando eventual conferência fosse necessária, em razão das graves omissões existentes no julgamento dos embargos de declaração pelo Colegiado regional. Acrescenta que (e-STJ fl. 1525): .. o que se sustentou no recurso especial foi justamente que o acórdão recorrido ofendeu os artigos 505 e 508 do CPC ao rescindir o título exequendo mediante alteração do que foi decidido pelo STF no mandado de segurança. Isso é grave em uma democracia, mormente quando se verifica que a reinterpretação realizada, além disso, foi totalmente incorreta. Argumenta que houve o prequestionamento ficto do artigo 2ª-A da Lei n. 9.494/97. Afirma que (e-STJ fl. 1529): Conforme se demonstrou no recurso especial, a Turma Regional se recusou a examinar os precedentes apontados nos embargos de declaração e o Exequente alegou no recurso especial a nulidade do processo por violação do art.1.022 do CPC. Ou bem houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme exposto no item 1 ou então houve prequestionamento implícito, conforme previsto no art.1.025 do CPC. Defende o prequestionamento do artigo 987, §2º, do CPC/2015, nestes termos (e-STJ fl. 1530): De fato, o tema não foi objeto de análise e decisão pela 12ª Turma do TRF da 4ª Região, embora tenha sido suscitado na apelação. Em razão disso, conforme exposto no item 2.4 do recurso especial (fls. 1266-1274 e-STJ), pediu-se em embargos de declaração manifestação expressa a respeito da existência de precedentes do STJ sobre a matéria .. Ao final, afirma que não houve análise da divergência jurisprudencial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1551). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em relação aos artigos 337, XI, 987, §2º do CPC/2015 e 2º-A da Lei n. 9.494/97, percebe-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior perfilha o entendimento de que " .. não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior acolhe entendimento de que não há que se falar em preclusão na hipótese de matéria de ordem pública não decidida anteriormente e suscitada em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). 6. Agravo interno não provido.
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