STJ RMS 72373
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O BEM DA VIDA PRETENDIDO. PRECLUSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL DE RITO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descaracterizado o procedimento de dúvida registral na origem, deve a parte recorrer às vias ordinárias para discutir ilegalidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa formulado pelo particular, pois a prerrogativa é do oficial de registro. 3. Não se admite, pela via transversa do procedimento administrativo da dúvida registral, rever matéria já abarcada pela coisa julgada, visto trata-se de situação preclusa. 4. A via estreita do mandado de segurança não admite a dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA DE ALMEIDA ÁLVARES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Em suas razões, a agravante sustenta, de forma preliminar, a deficiência da fundamentação da decisão agravada, na medida em que não foram enfrentadas questões intrínsecas à atuação do oficial de registro que procedeu à consolidação da propriedade imobiliária de forma irregular, o que acarreta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. Afirma que os fundamentos jurídicos que subsidiariam o especial estão de acordo com a jurisprudência do STJ, haja vista ser de competência exclusiva do registrador imobiliário proceder à dúvida registral em casos como o dos autos. Ressalta ainda que a utilização da dúvida inversa é prerrogativa da parte interessada, para corrigir as irregularidades apontadas no ato registral. Ressalta que a controvérsia não foi atingida pela preclusão ou pela coisa julgada, porquanto o procedimento próprio da dúvida inversa foi utilizado para discutir situação diversa daquela atacada na ação judicial proposta anteriormente, não existindo grau de prejudicialidade entre os pedidos. Por fim, alega que o presente mandamus teve origem na negativa do oficial de registro em submeter a dúvida procedimental ao Juízo de Registros Públicos, configurando-se hipótese de violação do direito líquido e certo apta a justificar a utilização do remédio constitucional. Assim, torna-se viável a concomitância entre a ação anulatória e a dúvida registral, não podendo prosperar o fundamento acerca da prejudicialidade do ajuizamento da primeira em relação à segunda. Requer, portanto, o provimento do agravo interno a fim de que seja reformada a decisão agravada e cassado o acórdão de origem, reconhecendo-se a legitimidade da proposição e processamento da dúvida inversa provocada na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O BEM DA VIDA PRETENDIDO. PRECLUSÃO. AÇÃO MANDAMENTAL DE RITO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Descaracterizado o procedimento de dúvida registral na origem, deve a parte recorrer às vias ordinárias para discutir ilegalidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa formulado pelo particular, pois a prerrogativa é do oficial de registro. 3. Não se admite, pela via transversa do procedimento administrativo da dúvida registral, rever matéria já abarcada pela coisa julgada, visto trata-se de situação preclusa. 4. A via estreita do mandado de segurança não admite a dilação probatória. 5. Agravo interno desprovido.