Decisão · STJ

STJ AREsp 2474556

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TELEFÔNICA SERVIÇOS EMPRESARIAIS DO BRASIL LTDA e OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumentam a s partes agravantes, em síntese, que: (a) "As Agravantes esclareceram que, diferentemente do que o E. Tribunal a quo deu a entender, a matéria controvertida não está pacificada de forma vinculante no âmbito deste A. STJ, o que torna inaplicável o óbice da Súmula STJ nº 83; tanto é assim que esta A. Corte afetou recentemente o tema para julgamento de forma definitiva. Ainda, demonstrou-se que há divergência de entendimento sobre o assunto no âmbito dos E. Tribunais" (fl. 1.438); (b) "cumpre ainda destacar que as Agravantes, apesar de não estarem processualmente obrigadas a enfrentar o óbice da Súmula STJ nº 7, assim o fizeram, por cautela, o que reafirma a necessidade de reconsideração da r. decisão agravada" (fl. 1.441). Sustenta, ainda, que: Em 27 de fevereiro último, a Colenda Primeira Seção do A. STJ decidiu, por unanimidade, pela afetação da discussão ao rito dos recursos repetitivos, tendo delimitado a controvérsia nos seguintes termos: "a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atrado" (fl. 1.436). Pugna pelo sobrestamento do feito até que seja julgado o tema objeto de afetação por esta Corte e, subsidiariamente, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
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