STJ AREsp 2110912
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que, diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial. Argumenta a parte agravante que: No tocante especificamente ao caráter genérico ou "pro labore faciendo" da GDAFA, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que com a edição do ato normativo regulamentador, cessam as supostas generalidades da gratificação, somente sendo devida aos servidores inativos nos percentuais/pontos expressamente previstos e destinados na própria legislação instituidora da respectiva rubrica remuneratória (fl. 1.044). Acrescenta que o Decreto 3.762/2001, regulamentou expressamente a GDAFA, cessando, assim, a possibilidade de extensão aos servidores inativos. Impugnação apresentada às fls. 1.060-1.077. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que, diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação. 3. Agravo interno desprovido.