Decisão · STJ

STJ HC 893394

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal local concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de drogas com ele apreendida, mas especialmente devido às circunstâncias da apreensão. Tais circunstâncias constituem conjuntura que impedem a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO MATTOS contra a decisão que não conheceu do writ, porém concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) (fls. 806-814). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de (..) 01 tablete da droga Cannabis sativa L, contendo a substância Tetraidrocanabinol, vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de 42,27g (quarenta e dois gramas e vinte e sete decigramas); 1.872 (mil oitocentos e setenta e dois) micropontos da droga LSD, divididos em diversas cartelas; 1.013 (mil e treze) comprimidos da droga Ecstasy, e 01 (um) invólucro contendo resquícios da droga Ecstasy, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (fl. 13). Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mas deu parcial provimento ao recurso do Parquet a fim de elevar as penas iniciais de ambos os réus, totalizando para Murilo a pena final de sete anos de reclusão e pagamento de setecentos dias-multa, no piso (fl. 30). Nas razões do writ, o impetrante defendeu que o acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois (..) a autoridade coatora, por desatenção, deixou de aplicar a atenuante pela confissão espontânea do paciente, que já havia sido expressamente reconhecida na sentença de primeiro grau, porém só não foi aplicada pelo óbice da súmula 231 deste C. STJ (fl. 6). Sustentou a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 806-814, o pedido do writ não foi conhecido, no entanto, foi concedida a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a reprimenda final do réu. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de falta de fundamentação idônea para o afastamento da minorante prevista na Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 834). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal local concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de drogas com ele apreendida, mas especialmente devido às circunstâncias da apreensão. Tais circunstâncias constituem conjuntura que impedem a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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