Decisão · STJ

STJ HC 925257

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de facão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante." (e-STJ fl. 21). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por EDIVALDO REZENDE contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 142/145). Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, tendo em vista suposta infração ao art. 129, § 13º, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP. Sustentou, ainda, a existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 20/22). Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, a defesa sustenta haver flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, uma vez que " nenhum elemento concreto dos autos foi utilizado para fundamentar a prisão preventiva do Paciente, cuja decisão, data vênia, por ser uma fórmula genérica e abstrata, poderia servir para manter a prisão de qualquer cidadão e por qualquer outra acusação." (e-STJ fl. 152). Acrescenta que a própria vítima firmou declaração desejando dar baixa de todas as medidas protetivas de urgência, especialmente a revogação da prisão preventiva do acusado. Afirma, ainda, que o Ministério Público Estadual deu parecer favorável à revogação da custódia, diante da demora no encerramento do inquérito policial. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior e, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. Às e-STJ fls. 159/162, 166/179 e 188/197, a defesa reitera o pedido de reconsideração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de facão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante." (e-STJ fl. 21). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido.
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