STJ HC 914794
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Cerca de 3 meses após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 4. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO ANTONIO BALBINO BORGES DA SILVA agrava da decisão de fls. 82-85, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Aduz que, "tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus originário" (fl. 112). Colaciona precedentes. Reitera a alegação de que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de buscas pessoal e domiciliar ilegais, e afirma, subsidiariamente, que o acusado faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que este conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Cerca de 3 meses após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 4. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 5. Agravo regimental não provido.