STJ REsp 2123995
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como o art. 17 do CPC/2015, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. No que tange à violação ao art. 506 do CPC/2015, a Corte de origem entendeu que a recorrente não possuiria legitimidade ativa para a execução do título decorrente da Ação Coletiva nº 32159/97, uma vez que a coisa julgada nela formada abrangia apenas o Distrito Federal, dela não constando a extinta Fundação Cultural do Distrito Federal, entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria e que efetivamente promoveu a suspensão do auxílio alimentação percebido pela recorrente. Rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LADJANE GOMES DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 223/227, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante requer, preliminarmente, a devolução do processo ao Tribunal de origem para a suspensão do feito, uma vez que a matéria objeto do recurso foi recentemente afetada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, tendo sido determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Sustenta que o presente feito também deve ser sobrestado até o julgamento final de referido IRDR, nos termos dos arts. 982, I, 313, V, "a", do CPC/2015. No mérito, aduz que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem "não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos, principalmente no tocante ao fundamento de que a ação coletiva originária foi distribuída em face do Distrito Federal em virtude de o decreto executivo ilegal ter sido praticado pelo próprio Governador local, e, por isso, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, deve ele responder pelos prejuízos causados a todos os servidores que foram atingidos pelo ato impugnado, inclusive aqueles vinculados à administração indireta, também pertencentes às fundações, sob pena de enriquecimento sem causa e de afronta aos arts. 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil. Ademais, o recorrente também demonstrou que restou mal aplicado o art. 506 do CPC, pois o acórdão combatido não observou que não se trata de responsabilizar terceiros, mas sim de buscar o adimplemento do título executivo em face da pessoa jurídica de direito público interno que é responsável civilmente pelos atos do Governador, qual seja, o Distrito Federal, ente público este que compôs regularmente o polo passivo da relação jurídico processual, tanto na fase de conhecimento, como na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 238). Além disso, sustenta que não incidiria a Súmula nº 211/STJ quanto à ofensa aos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil, pois "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que tal discussão somente surgiu por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, em que a 2ª Turma Cível do TJDFT afirmou que o Estado não é responsável civilmente pelos atos praticados pelo governador do Estado ou do Distrito Federal quando o mesmo suspende ilegalmente as vantagens de todos os servidores públicos da administração direta e indireta da unidade federada. Dessa forma, sendo tal fundamento citado no acórdão recorrido, mostra-se perfeitamente prequestionados os referidos dispositivos ainda que implicitamente, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte" (e-STJ fl. 223). Alega também que não seria aplicável o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ quanto à tese de legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo, pois "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem" (e-STJ fls. 240/241). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 366/372. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como o art. 17 do CPC/2015, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 3. No que tange à violação ao art. 506 do CPC/2015, a Corte de origem entendeu que a recorrente não possuiria legitimidade ativa para a execução do título decorrente da Ação Coletiva nº 32159/97, uma vez que a coisa julgada nela formada abrangia apenas o Distrito Federal, dela não constando a extinta Fundação Cultural do Distrito Federal, entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica própria e que efetivamente promoveu a suspensão do auxílio alimentação percebido pela recorrente. Rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.