STJ AREsp 1844245
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A efetiva caracterização de omissão no acórdão embargado enseja o acolhimento do recurso integrativo para supressão desse vício. 3. A corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de aproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de aplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo descumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de desvirtuamento da disciplina legal do instituto da corretagem. 4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes. RELATÓRIO BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão que proveu o agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. O ato decisório embargado está assim ementado (fls. 637-638): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS À INCORPORADORA. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROMESSA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADA PELO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA FECHAMENTO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DO AGENTE FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. No presente caso deve ser afastada a condenação da corretora de imóveis à devolução, por força da rescisão contratual, dos valores pagos pelos consumidores à incorporadora/construtora. 3. As instâncias ordinárias assentaram, com amparo na análise circunstanciada dos elementos de prova dos autos, que a corretora de imóveis, para além do contrato de corretagem, atuou como correspondente bancário, tendo havido afirmação pelo preposto da corretora, para fechamento do negócio, de que o financiamento bancário seria aprovado, com cobrança de valores relacionados à documentação para aprovação do financiamento quando a recorrente já tinha ciência de que a linha de crédito havia sido negada pela instituição financeira. 4. Concluíram, assim, que a falha na prestação de serviços da corretora de imóveis, no tocante a promessa de obtenção e acompanhamento do financiamento imobiliário, extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria frustração, angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, ante a legitima expectativa gerada, por conduta da recorrente, de aprovação do financiamento para aquisição do imóvel a ser destinado como residência da família. 5. O acolhimento da alegação de que não houve ilícito e dano moral a ser indenizado, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que somente seria possível mediante nova análise das provas dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. No presente caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada como indenização para cada um dos dois recorridos não configura exorbitância. Inviável, portanto, reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial. A parte embargante suscita a existência de omissão em dois pontos no julgado, alegando o seguinte (fl. 656): 3. - Inicialmente, deve ser dito que o V. Acórdão desta 4ª Turma do STJ não se manifestou sobre a exclusão do pedido de devolução da atualização monetária das parcelas do distrato. 4. - Cabe dizer que os Embargados requereram a restituição, em dobro, do valor de R$ 1.258,22 correspondente a atualização monetária do valor restituído pela 1ª de forma parcela e sem atualização monetária, o que foi julgado procedente pela sentença. Assim, na medida em que houve o afastamento da condenação da Embargante ao pagamento da condenação principal - "devolução dos valores pagos à incorporadora/construtora", o mesmo deve acontecer com os valores decorrentes da atualização monetária. Aduz (fl. 657): 5. - Por outro lado, deve ser dito que, com o afastamento da condenação da Embargante ao pagamento dos valores pagos diretamente às Corrés, tem-se que a Embargante foi condenada em parte mínima dos pedidos - somente o pagamento de indenização por danos morais. 6.- Assim, com relação à Corretora, ora Embargante, deve ser redistribuído o ônus da sucumbência e imposta a condenação dos Embargados ao pagamento de percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor dos patronos da Embargante, considerando-se ainda a majoração no percentual prevista no § 11 do mesmo artigo. Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas a fim de afastar a condenação da embargante ao pagamento de atualização monetária dos valores devolvidos aos embargados e alterar a sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Impugnação às fls. 670-672. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A efetiva caracterização de omissão no acórdão embargado enseja o acolhimento do recurso integrativo para supressão desse vício. 3. A corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de aproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de aplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo descumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de desvirtuamento da disciplina legal do instituto da corretagem. 4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes.