STJ HC 863522
TRIBUTÁRIONão foi possível substituir a variável RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava da decisão de fls. 310-312, concessiva do habeas corpus. O órgão afirma que é "inviável o reconhecimento da insignificância das condutas perpetrada pelo Agravado" (fl. 325), uma vez que a Terceira Seção dessa Corte "fixou a tese de que incide o princípio quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (Tema Repetitivo n. 157do STJ). No Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 12.646/2003 "estabelecia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como valor de referência" (fl. 325) para propositura das execuções fiscais. Adveio "a Lei Estadual n. 15.856/2012" e esse vetor "passou a ser, em um primeiro momento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, posteriormente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme redação dada pela Lei n. 17.427/2017" (fl. 326). A "Lei Estadual n. 18.165/2021 .. revogou o mencionado art. 16 da Lei n. 15.865/2012, além de conferir ao Governador a prerrogativa de estabelecer o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa" (fl. 326). Foi nesse contexto que "a Procuradoria do Estado de Santa Catarina publicou a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, instituindo que o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa estadual passaria a ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 327). Para o Ministério Público, a portaria não pode retroagir nem fundamentar a aplicação do princípio da insignificância, pois é ato normativo interno, sem caráter de lei. Ademais, a fixação de valor de referência superior a R$ R$ 20 mil decorre na necessidade de priorizar a cobrança extrajudicial e o "Estado não está renunciando à cobrança de débitos inferiores a R$ 50.000,00 .. , eis que planeja exigi-los na via administrativa" (fl. 328). O que se tem é uma lacuna entre a "propositura e a desistência de execuções fiscais" (fl. 328). Assim, para análise de crime relacionados à supressão de tributos no Estado de Santa Catarina, "com o objetivo de estabelecer uma interpretação conforme o ordenamento jurídico vigente, deve-se adotar, por analogia, o artigo 20 da Lei Federal n. 10.522/2002" (fl. 328). Para o agravante, estabelecer "R$ 50.000,00 como valor de referência para incidência do princípio da insignificância em crimes tributários no âmbito de um Estado da Federação revela-se totalmente desproporcional quando se considera que a União, ente com capacidade arrecadatória muito superior aos demais, só admite como penalmente irrelevantes débitos tributários inferiores a R$ 20.000,00" (fl. 328). No caso, a denúncia "descreve a prática, em continuidade delitiva, de 7 condutas (de junho a dezembro de 2020) em que o Agravado deixou de recolher ICMS aos cofres estaduais" (fl. 328). O valor do tributo suprimido e a habitualidade delitiva indicam que deve ser "restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o recebimento da denúncia, a fim de que se dê regular processamento ao feito" (fl. 330). Por todo o exposto, o Ministério Público estadual pede a denegação da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça observa, para fins de reconhecimento da insignificância nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. 2. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas do estado e de suas autarquias e fundações de direito público. 3. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, instituiu o valor de R$ 50 mil para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e multa, é inferior ao valor de referência. 4. A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de nova lei que traz benefício ao acusado e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente. 5. Agravo regimental não provido.