STJ EAREsp 2325078
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ARICA AGROPECUÁRIA E EMPREEDIMENTOS LTDA. e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.038-1.048, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF e 7 do STJ. No agravo interno, a parte alega que se operou a prescrição da pretensão executória por desídia da ora agravada, que deixou de atender às decisões judiciais por lapso superior a 3 anos. Aduz que analisar a ocorrência da prescrição "não se confunde com examinar fatos", pois o que "se busca aqui toca exclusivamente às decisões postas nos autos e à falta de qualquer manifestação da Agravada" (fl. 1.056). Argumenta que "a questão a ser solucionada é meramente de direito" e "encontra fundamento nos institutos legais da prescrição intercorrente e preclusão" (fl. 1.057). Assevera que as violações dos artigos de lei arrolados foram devidamente demonstradas nas razões do recurso especial. Afirma que o entendimento do Tribunal a quo de que a demora na efetivação da penhora do imóvel seria atribuível ao Judiciário vai de encontro à legislação pátria, já que a agravada não se opôs nem deu cumprimento ao comando judicial e a demora do magistrado em revisar sua decisão se deu por falta de provocação da parte. Sustenta que não ficou configurada nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil. Pondera que o acórdão recorrido é carente de fundamentação e omisso, pois deixou de se manifestar expressamente sobre: "(i) ocorrência de preclusão, uma vez que a FINEP deixou de recorrer de todas as decisões que afastaram seu requerimento de que a penhora se desse por termos nos autos; (ii) o fato de que a correção de um possível erro jurídico na determinação quanto ao procedimento da efetivação da penhora quatro anos depois nunca poderia ser caracterizada como morosidade da Justiça; e (iii) sobre as consequências jurídicas da forma de atuação da Agravada no processo" (fl. 1.063). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.073. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. Agravo interno desprovido.