STJ REsp 2047043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo. 3. A suspensão de expediente forense deve ser comprovada, no momento de interposição do recurso especial, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo do Tribunal estadual no bojo da petição recursal. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAN CARLOS GADELHA e outra (GEAN e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade (e-STJ, fls. 659/660). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a decisão agravada olvidou-se da ocorrência do feriado nacional de Corpus Christi, na data de 16/6/2022, bem como da suspensão do expediente no Tribunal estadual, no dia 17/6/2022, conforme o Provimento CSM 2.641/2021, citado no bojo da petição recursal (e-STJ, fls. 663/670). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 675/679). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo. 3. A suspensão de expediente forense deve ser comprovada, no momento de interposição do recurso especial, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo do Tribunal estadual no bojo da petição recursal. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 5. Agravo interno não provido.