Decisão · STJ

STJ HC 925010

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Mantida a valoração negativa dos antecedentes, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação definitiva por outro fato anterior ao delito em apuração nos autos, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito objeto de análise nestes autos, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), devida a aplicação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 5. No mesmo sentido, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por FRANCISCO LEONARDO ARAUJO DE SOUSA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso. No writ, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Uma vez aplicado o referido redutor de pena, aponta que deve ser fixado regime prisional inicialmente mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada, com a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial, enfatizando ser cabível a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o paciente não possuía condenação definitiva anterior (e-STJ fl. 57). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Mantida a valoração negativa dos antecedentes, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação definitiva por outro fato anterior ao delito em apuração nos autos, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito objeto de análise nestes autos, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), devida a aplicação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 5. No mesmo sentido, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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