Decisão · STJ

STJ RHC 198333

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A condição de foragido do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. No caso, o agente é acusado da prática de dois homicídios qualificados. Embora a custódia preventiva do agravante haja sido decretada em 12/11/2020, o mandado de prisão foi cumprido apenas em 24/2/2024. Assim, o réu ficou quase quatro anos foragido, período em que não se podia falar em excesso de prazo. O tempo de custódia do réu não extrapola a razoabilidade, notadamente se considerada a particularidade do procedimento especial do Tribunal do Júri, que é mais alongado em virtude de suas duas etapas. Além disso, a instrução da fase de admissibilidade da acusação já foi concluída. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDSON XAVIER DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 292-297, em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus. A defesa reafirma haver excesso de prazo do decreto cautelar, "já que o AGRAVANTE teve sua prisão preventiva decretada há 3 (três) anos e 7 (sete) meses sem que tenha sido concluída, até o momento, a primeira fase do rito do Tribunal do Júri" (fl. 306). Assevera: "o AGRAVANTE foi preso em 24.02.2024, deixando a condição de foragido que sempre foi motivo para que o órgão acusatório e o d. Juízo de 1º grau refutassem de plano qualquer alegação de excesso de prazo da defesa" (fl. 306) Salienta que "não há demonstração de que a demora para a conclusão do processo tenha se operado em virtude de atos imputáveis à defesa" (fl. 307). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A condição de foragido do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. No caso, o agente é acusado da prática de dois homicídios qualificados. Embora a custódia preventiva do agravante haja sido decretada em 12/11/2020, o mandado de prisão foi cumprido apenas em 24/2/2024. Assim, o réu ficou quase quatro anos foragido, período em que não se podia falar em excesso de prazo. O tempo de custódia do réu não extrapola a razoabilidade, notadamente se considerada a particularidade do procedimento especial do Tribunal do Júri, que é mais alongado em virtude de suas duas etapas. Além disso, a instrução da fase de admissibilidade da acusação já foi concluída. 4. Agravo regimental não provido.
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