STJ REsp 2136380
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não indicou, de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem quanto à tese de exclusão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão proferida às e-STJ fls. 362/363, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF, pois "a partir da leitura das razões de recurso especial interposto pela Universidade, observa-se que, ao contrário do que assentou a r. decisão agravada, foram explicitamente apontados - e, inclusive, transcritos - os dispositivos de lei federal tidos por violados, quais sejam, os artigos 41, 49, 50 e 87 da Lei nº 8.112/90 (este último na sua redação original, anterior à Lei 9.527/97), que tratam dos conceitos de vencimento, remuneração, vantagens pecuniárias e da própria licença-prêmio" (e-STJ fl. 370). Ademais, sustenta que "indicou os dispositivos legais que dispõem sobre a sistemática da base de cálculo da licença-prêmio que foram violados: artigos 41, 49,50 e 87 da Lei nº 8.112/90 (este último na sua redação original, anterior à Lei 9.527/97), além de ter exposto, de forma clara, que a violação ocorreu porque o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade são verbas pagas em razão das características do local de trabalho do servidor, deixando de ser pagas quando o servidor se afasta das condições que deram causa ao referido pagamento e, por causa desse caráter indenizatório, não podem integrar a base de cálculo da licença-prêmio" (e-STJ fl. 371). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 375/379. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não indicou, de forma clara, específica e individualizada, o dispositivo violado pelo Tribunal de origem quanto à tese de exclusão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. A simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais. 3. Agravo interno não provido.