Decisão · STJ

STJ REsp 2113523

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-03-03publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022, I E E II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação dos supostos vícios e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso, neste ponto, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A fundamentação apresentada para defender a negativa de vigência aos artigos 757, 771 e 784 do Código Civil (cláusulas com as coberturas securitárias) constitui controvérsia que foge ao âmbito de conhecimento do recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim como a necessidade da interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula 5/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1560/1563): Nas razões do agravo interno, a agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pois houve a devida fundamentação acerca da necessidade de manifestação expressa relativa aos artigos 757 e 784 do Código Civil quando opostos os embargos de declaração na origem (e-STJ fls. 1591/1593). Afirma que (e-STJ fl. 1596): .. ao analisar as razões do Agravo verifica-se que inicialmente ficou bem claro que não é necessário a interpretação das cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas sim de mera qualificação jurídica dos fatos, não havendo óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. Destarte, a mera pretensão de reexame do conjunto fático-probatório não enseja a interposição do RESP, desde que não tenha havido manifesta valoração equivocada das provas, hipótese em que caberá ao Colendo Superior Tribunal de Justiça fazer a correta avaliação sem que haja a violação das Súmulas 05 e 07 da Corte. Acrescenta que (e-STJ fl. 1597): Assim, a análise das teses, portanto, independe e está dissociada das provas produzidas nos autos, tratando-se de questão unicamente de direito, que é a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais dos artigos 757, 771 e 784 do CC/02, eis que somente é necessário a análise dos dispositivos de lei e das normas do contrato para se concluir que não estão cobertos os vícios construtivos. Assim, independentemente do revolvimento de provas e do contrato, a r. decisão recorrida nega vigência aos dispositivos de lei indicados no apelo especial, o que foi fartamente demonstrado no Recurso Especial inadmitido na origem. No caso em tela não há dúvidas que o entendimento do v. acórdão recorrido no sentido de que os vícios construtivos são cobertos (sendo a perícia necessária apenas para saber se os danos pleiteados são decorrentes de vício construtivo ou uso e desgaste), sendo totalmente desnecessária adentrar a questão probatória para o julgamento do feito. Sustenta, ainda, que (e-STJ fl. 1598): Em relação a afronta aos Artigos 757, 771 e 784 do CC/02, o entendimento da r. decisão agravada foi no sentido de que os aludidos dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem foram objeto dos embargos de declaração opostos na origem. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Não há como concordar com tal entendimento, eis que conforme já esclarecido por ocasião dos embargos de declaração a Agravante buscou que fosse analisada a questão de forma expressa tal como esclarecido nas razões do Recurso Especial quanto a análise da negativa de vigência do artigo 1022 do CPC, sendo que a decisão dos embargos foi para reconhecer o parcial provimento para fins de prequestionamento dos referidos artigos .. E finaliza argumentando que (e-STJ fl. 1600): Com a devida venia discorda-se de tal posicionamento eis que conforme decorrido nos tópicos anteriores não há que se falar em ausência de prequestionamento e muito menos em necessidade de análise do revolvimento da matéria fático-probatória, estando devidamente demonstrado que não incide no caso em tela os óbices das Súmulas 07 e 211 do STJ, não tendo como prevalecer o não conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, pelos argumentos já apresentados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1606). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022, I E E II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência ao artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação dos supostos vícios e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso, neste ponto, por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A fundamentação apresentada para defender a negativa de vigência aos artigos 757, 771 e 784 do Código Civil (cláusulas com as coberturas securitárias) constitui controvérsia que foge ao âmbito de conhecimento do recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim como a necessidade da interpretação de cláusulas contratuais, pretensão incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula 5/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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