Decisão · STJ

STJ AR 7254

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-03publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão que julgou procedente a ação rescisória, em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais não têm autonomia ou existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Argumenta a parte agravante, em síntese: Com a devida vênia, segundo a redação do referido dispositivo, que constou da própria decisão impugnada, a única exigência legal para a majoração de honorários em sede recursal é sua fixação anterior, não havendo que se falar em obrigatoriedade de adoção da mesma base de cálculo. A propósito, esse é o mesmo entendimento de todas as Turmas que compõem o STJ, bem como da Corte Especial, que tão somente exigem a fixação anterior, já que o dispositivo prevê "majoração", nada dispondo sobre manutenção da mesma base de cálculo (fl. 337 ). Os embargos de declaração foram rejeitados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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