Decisão · STJ

STJ AREsp 2852837

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu (fls. 1843-1851). Eis a ementa do aresto: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância aos princípios da economia processual e fungibilidade, recebe-se os embargos de declaração como agravo interno. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.) 3. Agravo interno não conhecido. (fl. 1843) A parte embargante alega, às fls. 1856-1865, que impugnou, em seu agravo interno (fls. 1817-1827), os fundamentos da decisão monocrática de fls. 1784-1789, bem como apontou, nos aclaratórios (fls. 1794-1803), as omissões do acórdão recorrido. Ratifica que "ao opor embargos de declaração, foi requerido que o tribunal se manifestasse sobre a preclusão da matéria referente a juntada de filiados e quanto ao que restou decidido pelo E. STF, porém, o tribunal restou omisso" (fl. 1862). Aduz, ainda, que: i) "os fundamentos de aplicabilidade da Súmula 283/STF foram impugnados de maneira específica, sendo portanto omisso o v. acórdão embargado" (fl. 1862); ii) o "fundamento referente à suposta ausência de preclusão em relação ao que restou firmado pelo E. STF decorre do fato de que os requisitos verificados para atendimento das condições da ação, foram os mesmos que o STF entendeu serem inexigíveis, qual seja, a comprovação de filiados" (fl. 1863); e iii) a "violação aos artigos 505 e 507 do CPC foi apontada para demonstrar a impossibilidade de discutir as questões já decididas cujo respeito se operou a preclusão." (fl.1863). Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que se "reconheça a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ" (fl. 1865). Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 1873). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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