Decisão · STJ

STJ RHC 200233

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE REGIMENTALMENTE PREVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas. Consta dos autos que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma delas percutida mas não deflagrada. 4. Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada. 5. Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023, foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a delinquir. Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar novas condutas. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO VAZ DE ALMEIDA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.24.239337-9/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 20/4/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts 14 e 16, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 271/280): EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA -PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. -Necessária a manutenção da prisão preventiva quando, inadequadas e insuficientes cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. - As circunstâncias da dinâmica delitiva, que, em tese, contou com a apreensão, na posse direta do paciente, de duas armas de fogo, uma delas com numeração suprimida, e vinte e uma munições, bem como a recente concessão de liberdade provisória por delito da mesma natureza, conjugado com o tráfico de drogas, em outros autos, mas na mesma Comarca, evidenciam a maior gravidade da conduta, justificando a prisão preventiva do suposto autor para a garantia da ordem pública. O presente recurso foi interposto buscando-se a expedição de alvará de soltura. Pela decisão agravada, todavia, o recurso foi desprovido (e-STJ fls. 364/372). Neste agravo regimental, a defesa reitera que a pena abstratamente prevista não ultrapassa 6 anos de reclusão. Ressalta que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça. Afirma que a decisão monocrática da matéria significa supressão da instância jurisdicional, já que o julgamento competiria ao colegiado. Aponta que não estão presentes fundamentos que justifiquem a custódia, trazendo julgado no sentido de sua alegação. Requer, assim, a declaração da nulidade da decisão proferida, para que haja manifestação da turma sobre a matéria; e que seja dado provimento integral ao agravo, com uniformização da jurisprudência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE REGIMENTALMENTE PREVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas. Consta dos autos que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma delas percutida mas não deflagrada. 4. Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada. 5. Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023, foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a delinquir. Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar novas condutas. 6. Agravo desprovido.
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