Decisão · STJ

STJ AREsp 2198611

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno apresentado por Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG contra decisão monocrática assim sintetizada: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em razões, alega a parte agravante que o recurso do IBAMA não poderia ter sido conhecido em razão da ausência de dialeticidade recursal. Argumenta, também, que "não apenas não há a alegada omissão apontada pela autarquia, como não se mostra relevante para o desfecho processual a expressa manifestação sobre os artigos mencionados", razão pela entende que "deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional invocada pelo IBAMA". A parte agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →