Decisão · STJ

STJ HC 923193

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que, dias após o crime de roubo narrado na denúncia, a vítima (motorista do caminhão) foi chamada à Delegacia, oportunidade na qual os policiais, que investigavam delitos semelhantes ocorridos nas estradas da região, mostraram fotos de pessoas que roubam caminhões para que ele identificasse o culpado, o que demonstra uma clara manipulação no reconhecimento por parte dos policiais. Nesse viés, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, pouco crível que, ao ser atacado numa rodovia, de madrugada, por indivíduos pardos, mantido num matagal de cabeça baixa sob a mira de arma de fogo, tivesse o motorista condições satisfatórias de atentar para as características físicas de um dos assaltantes - mais um preto, pobre e periférico - a permitir, dias depois, seguro reconhecimento fotográfico. Por sua vez, ao dar provimento ao recurso ministerial, a Corte local condenou o paciente pelo crime descrito na denúncia sem demonstrar qualquer outra prova independente, bem como validou o viciado reconhecimento fotográfico apenas pelo fato de que teria sido confirmado na fase judicial, em audiência virtual . Nesse panorama, ante a irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado pela vítima e a inexistência de provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório, tal como afirmou o Juiz de primeiro grau, impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória. 3. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença que absolveu o paciente, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, "para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Itatiba/SP, nos autos da ação penal n. 1501653-32.2019.8.26.0281, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 43/52). Em suas razões (e-STJ fls. 58/63), o representante do Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não se deu de forma precária, de modo que a pretensão de absolvição por ausência de provas da autoria não poderia ser apreciada por essa Corte, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada ou que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido, no sentido de denegar a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese, consta dos autos que, dias após o crime de roubo narrado na denúncia, a vítima (motorista do caminhão) foi chamada à Delegacia, oportunidade na qual os policiais, que investigavam delitos semelhantes ocorridos nas estradas da região, mostraram fotos de pessoas que roubam caminhões para que ele identificasse o culpado, o que demonstra uma clara manipulação no reconhecimento por parte dos policiais. Nesse viés, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, pouco crível que, ao ser atacado numa rodovia, de madrugada, por indivíduos pardos, mantido num matagal de cabeça baixa sob a mira de arma de fogo, tivesse o motorista condições satisfatórias de atentar para as características físicas de um dos assaltantes - mais um preto, pobre e periférico - a permitir, dias depois, seguro reconhecimento fotográfico. Por sua vez, ao dar provimento ao recurso ministerial, a Corte local condenou o paciente pelo crime descrito na denúncia sem demonstrar qualquer outra prova independente, bem como validou o viciado reconhecimento fotográfico apenas pelo fato de que teria sido confirmado na fase judicial, em audiência virtual . Nesse panorama, ante a irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado pela vítima e a inexistência de provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório, tal como afirmou o Juiz de primeiro grau, impõe-se o restabelecimento da sentença absolutória. 3. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença que absolveu o paciente, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
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