Decisão · STJ

STJ AREsp 2378933

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGANOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrida ajuizou ação rescisória, com fundamentos nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC, buscando a desconstituição da coisa julgada que incidiu sobre a procedência de ação por ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 3. O Tribunal de origem julgou pela procedência da ação rescisória considerando a ocorrência de erro de fato, sob os seguintes fundamentos (fls. 243/256 e-STJ): " .. à luz das provas e definições acima retratadas, que estabelecer premissas relacionadas a amplitude de escopo, a temporalidade mínima e a territorialidade restrita, o acórdão rescindendo promoveu verdadeira violação à dicção legal e erro de fato na análise dos arts. 24, XIII e 26, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/93, merecendo reforma por esta via rescisória, posto que estabeleceu critérios inexistentes na lei." No recurso especial, por sua vez, a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, limitando-se a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que a ação rescisória não merecia provimento diante da ilegalidade praticada. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A reforma do acórdão recorrido, nos termos em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afinal, seria necessário o total reexame das provas a fim de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido segundo a qual "o contexto fático-probatório contido na inicial da ACP e seus documentos não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade, tendo em vista que das condutas descritas pelo Ministério Público não se depreende o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração por parte do autor desta rescisória, assim como não restou evidenciado prejuízo efetivo ao erário; o que evidencia que o acórdão rescindendo promoveu clara violação à dicção legal e erro de fato na análise dos arts. 10, VIII e 12, II da Lei 8.429/92 e art. 333, I do CPC/73". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGANOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera a indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em obscuridade, omissão e contradição, eis que, respectivamente: a) "tratou os fatos narrados no acórdão rescindendo como se fossem "requisitos" criados pela Terceira Câmara Cível para o julgamento da ação civil pública, a fim de concluir que o aludido decisum teria sido proferido com esteio em requisitos não previstos na legislação para configuração do ato ímprobo" (fl. e-STJ); b) não considerou os argumentos aduzidos oportunamente a respeito da determinação de ressarcimento ao erário em razão de dano "in re ipsa"; c) houve a conformação acerca da impossibilidade de análise de documentos juntados extemporaneamente, mas procedeu à valoração de tal elemento de prova. Ademais, aponta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF no caso dos autos, pois, o Ministério Público do Estado da Bahia impugnou cada um de tais fundamentos. Ademais, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, destaca que a pretensão recursal não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGANOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrida ajuizou ação rescisória, com fundamentos nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC, buscando a desconstituição da coisa julgada que incidiu sobre a procedência de ação por ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. 3. O Tribunal de origem julgou pela procedência da ação rescisória considerando a ocorrência de erro de fato, sob os seguintes fundamentos (fls. 243/256 e-STJ): " .. à luz das provas e definições acima retratadas, que estabelecer premissas relacionadas a amplitude de escopo, a temporalidade mínima e a territorialidade restrita, o acórdão rescindendo promoveu verdadeira violação à dicção legal e erro de fato na análise dos arts. 24, XIII e 26, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/93, merecendo reforma por esta via rescisória, posto que estabeleceu critérios inexistentes na lei." No recurso especial, por sua vez, a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, limitando-se a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que a ação rescisória não merecia provimento diante da ilegalidade praticada. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A reforma do acórdão recorrido, nos termos em que pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Afinal, seria necessário o total reexame das provas a fim de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido segundo a qual "o contexto fático-probatório contido na inicial da ACP e seus documentos não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade, tendo em vista que das condutas descritas pelo Ministério Público não se depreende o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração por parte do autor desta rescisória, assim como não restou evidenciado prejuízo efetivo ao erário; o que evidencia que o acórdão rescindendo promoveu clara violação à dicção legal e erro de fato na análise dos arts. 10, VIII e 12, II da Lei 8.429/92 e art. 333, I do CPC/73". 5. Agravo interno não provido.
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