STJ HC 909748
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 717.777/MG. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No tocante ao pleito de aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inviável o conhecimento do habeas corpus , pois, nos autos do HC n. 717.777/MG, foi formulada pretensão idêntica à veiculada nesta impetração em favor do mesmo sentenciado. 3. Ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FRANCISCO MARTINS contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus (fls. 149-156). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa , como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2.826,33g (dois mil oitocentos e vinte e seis gramas e trinta e três centigramas) de maconha. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida pela Corte de origem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do writ, alegou-se a nulidade das provas, porque teriam sido obtidas mediante violação de domicílio. Aduziu -se a ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. Sustentou -se que o réu faria jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 149-156, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do processo ou, subsidiariamente, seja aplicada a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais às fls. 194-196. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 717.777/MG. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No tocante ao pleito de aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inviável o conhecimento do habeas corpus , pois, nos autos do HC n. 717.777/MG, foi formulada pretensão idêntica à veiculada nesta impetração em favor do mesmo sentenciado. 3. Ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.