Decisão · STJ

STJ AREsp 2603872

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS. VERACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No caso dos autos, no tocante à base de cálculo do ISSQN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as notas fiscais acostadas aos autos não são confiáveis. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 424): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 105 DO CTN. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS. VERACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois "a questão posta em discussão é unicamente de direito e parte de premissas que foram fixadas ou que restaram incontroversas nos autos, que independem do revolvimento da matéria fático-probatória posta em juízo, bastando que se manifeste acerca da necessidade de aplicação da legislação tributária vigente à época do fato gerador" (fl. 437). Acrescenta que "jamais poderia ser aplicada a Sumula nº 284 deste E. STJ ao caso em tela, tendo em vista que a Agravante demonstrou de maneira inequívoca e objetiva a violação em que incorreu o v. acórdão ao art. 105 do CTN, sendo imperiosa a reforma da r. decisão monocrática agravada" (fl. 441). Sustenta a não incidência da Súmula 211/STJ, sob a tese de que, "ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, é certo a matéria sobre a aplicação do percentual de 20% de dedução utilizado pela Fazenda Municipal para arbitramento dos valores em discussão foi devidamente prequestionada pelo v. acórdão recorrido" (fl. 442). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS. VERACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No caso dos autos, no tocante à base de cálculo do ISSQN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as notas fiscais acostadas aos autos não são confiáveis. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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